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Janeiro e o Direito de Arrependimento



Passadas as festas de fim de ano é normal que tenhamos comprado boa parte dos presentes para a família e amigos (e até para nós mesmos, por que não?) pela Internet em lojas virtuais, não é?

Mas, você consumidor, sabia que pode devolver o produto apenas por ter perdido o interesse nele ou por ele não ter agradado como imaginou?

Pois é, o nome disso no Direito do Consumidor é “Direito de Arrependimento”. Mas como você pode fazer isso?

Sempre que você comprar fora do estabelecimento comercial (Internet, telefone, etc.), como você não teve contato direto com o produto e visando proteger seu melhor interesse, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de desistir da compra em até 7 dias corridos a contar do recebimento do produto, devendo então entrar em contato com o vendedor informando que deseja realizar a devolução do produto por desistência (pode ser pelo SAC da empresa ou mesmo por e-mail).

A desistência não precisa de motivo, é um direito seu garantido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49, ou seja, você pode devolver seu liquidificador novo apenas por não combinar com aquela cafeteira que comprou na semana passada.

Mas lembre-se, o produto deve estar em perfeito estado para exercer o seu direito de arrependimento.

Muitas lojas condicionam o exercício desse direito ao produto estar na caixa lacrada, não caiam nessa! Pois, como você teria real noção do que se trata o produto se não abri-lo e usá-lo? Apenas use com cuidado.

Ao exercer o direito de arrependimento, o consumidor tem direito a devolução “imediata” de todos os valores a qualquer título gastos na aquisição do produto (preço do produto, frete, etc.) e abra o olho: você não deve arcar com o custo de devolução, é de responsabilidade do vendedor te garantir meios a enviar de volta sem nenhum gasto da sua parte (frete a cobrar, emitindo um frete reverso ou pagando a você o custo do frete).

Diego Filipini

Advogado OAB/SP 420.389

Flávio Gallo

Advogado OAB/MG 168.417


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