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Advogados de Holambra falam sobre direitos do consumidor

Thiago Elias de Marchi Vital e Renan Felipe David explicam o que você precisa saber antes de fazer compras


Nesta sexta-feira (15) é comemorado o Dia do Consumidor. Mas você sabe como proceder se precisar recorrer a algum órgão para defender os seus direitos? Os Advogados de Holambra Thiago Elias de Marchi Vital e Renan Felipe David e entrevista explicam tudo o que é necessário antes de sair por aí fazendo compras.

Thiago Elias de Marchi Vitalé advogado (OAB/SP n° 342.616) graduado na UNIFAJ, e possui pós graduação em direito do trabalho. Atua em Holambra há aproximadamente seis anos. Já Renan Felipe David (OAB/SP n° 410.968) também é graduado na UNIFAJ, atuante em Holambra desde 2018. Os dois possuem escritório na Rota dos Imigrantes, 409, Centro, piso superior, sala 04. Confira a entrevista:


1 – O que é direito do consumidor?

Direito do Consumidor é o ramo do direito que lida com as relações jurídicas entre fornecedores de bens e serviços e seus consumidores. Ele assegura que os consumidores obtenham acesso a informações quanto a origem e qualidade dos produtos e serviços; proteção contra fraudes no mercado de consumo, transparência para os usuários dos bens e serviços e harmonia nas relações de consumo por meio da intervenção jurisdicional. Assegura também que o consumidor possa socorrer-se ao judiciário como órgão interventor, para a prevenção e reparação de danos patrimoniais decorrentes na falha no fornecimento de bens e prestação de serviços para o consumidor final.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,que encontram-se contidos claramente junto ao artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.


2 – Quais foram as principais conquistas dos consumidores desde a criação do Código?

A história do direito do consumidor é repleta de conquistas. Todavia, conquista maior é a nova consciência por parte de fornecedores de produtos e serviços e consumidores, estabelecendo uma relação de consumo mais segura e equilibrada, impondo-se além das prerrogativas de cada uma das partes as suas obrigações e responsabilidades. Trata-se de uma história em constante mudança, pois as conquistas não param por aqui e, certamente, a cada nova necessidade corresponderá à assunção de novas políticas e diretrizes. O importante é que todos os envolvidos na relação– fabricantes, vendedores de bens e serviços, consumidores e organismos públicos e privados – sintam-se personagens vivos de uma história igualmente viva, atuando de forma a estabelecer uma relação de consumo equânime com mais segurança ao consumidor e até mesmo ao fornecedor em si.

3 – O que muda no direito do consumidor quando falamos da era digital?

A internet representou um divisor de águas na forma como os consumidores passaram a se relacionar com o ato de consumir. O Código de Defesa do Consumidor, de 1990, entrou em vigência quando a Internet ainda não tinha a finalidade e as funcionalidades que tem nos últimos anos, mais que, embora, naquela época não se cogitasse, a possibilidade de se realizar transações comerciais pela internet, o CDC, por se tratar de um microssistema legislativo, fundado em princípios, acabou por prever hipóteses que são plenamente aplicáveis às relações de comércio digital, o que o torna um dispositivo contemporâneo em si, apesar de sua considerável “idade de criação”.

Dentre elas, é relevante destacar a possibilidade de exercício do direito de arrependimento, entabulado junto ao art. 49 do CDC em si, que se aplica exatamente para as transações realizadas fora do estabelecimento comercial. Fato é que a existência de detalhes específicos na relação de consumo realizada no mundo digital fez com que surgisse o decreto do comércio eletrônico (Decreto nº 7962/2013). O decreto exige, dentre outras coisas, maior transparência por parte do fornecedor que realiza o comércio eletrônico, com divulgação de dados da empresa (CNPJ, endereço físico e forma de contato) expostos no site; informações mais claras acerca das características essenciais do produto ou do serviço; discriminação de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, que devem ser destacadas e anunciadas de forma ostensiva; facilitação para o exercício do direito de arrependimento, que inclusive, se encontra expresso junto aos parágrafos contidos junto ao artigo 5° do referido Decreto.


4 – Podemos dizer que o Código mudou a relação de negócios sendo que o consumidor não é mais apenas no que compra passivamente, mas que exige seus direito trazendo um equilíbrio?

Sim, podemos afirmar que o consumidor, passou a ter uma maior garantia de uma boa prestação de serviços, ou entrega de produtos etc, pelos seus fornecedores, posto que, com a criação do CDC em si, passou o consumidor a ter diversas garantias que acabam por trazer uma relação equânime, entre fornecedores e consumidores em si.


5 – O Brasil conta com um sistema nacional de proteção ao consumidor. Como funcionada essa rede e quem faz parte dela?

Sim, nosso país possui o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual fora criado pelo Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997.Em termos gerais, ele trabalha planejando,elaborando,propondo,coordenando  e executando a politica nacional de proteção e defesa do consumidor. Possui como órgãos integrantes, Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis e Organizações Civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e se reúnem trimestralmente. Estas reuniões trimestrais objetivam a análise conjunta dos desafios enfrentados pelos consumidores e a formulação de estratégias de ação, tais como fiscalizações conjuntas, harmonização de entendimentos e elaboração de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. Os órgãos do SNDC têm competência concorrente e atuam de forma complementar para receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores.


6) Existe algum ranking de reclamações? Se sim, quem o lidera?

Existe sim um Ranking de Reclamações no portal da internet (consumidor.gov.br ), ferramenta criada pela pasta para intermediar conflitos entre empresas e consumidores. Os setores mais reclamados nos últimos anos de acordo com informações divulgadas no próprio portal são os ramos de Telefonia celular e fixa, bem como cartão de crédito, bancos e energia elétrica


7) O consumidor.gov.br é considerado uma grande ferramenta para o ministério da justiça. Qual o diferencial dessa ferramenta?

A plataforma digital consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet, o portal soluciona oito em cada dez casos, num prazo de dez dias, e tudo se faz monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Todo porém, a utilização desse serviço pelos consumidores se dá sem prejuízo ao atendimento realizado pelos canais tradicionais de atendimento providos pelos Procons, Defensorias Públicas, Ministério Público e Juizados Especiais Cíveis.


8) Quando o consumidor deve procurar a justiça e não o Procon?

Os Procons são órgãos administrativos que têm como objetivo promover ações para educação, proteção e defesa do consumidor. O consumidor ao constatar alguma irregularidade, o mais indicado é tentar resolver diretamente com o fornecedor por meio dos canais de atendimento da empresa. Caso a demanda não seja resolvida, o consumidor pode procurar os órgãos de defesa do consumidor. Conforme o caso, acionando Procon e/ou a Justiça. Um exemplo que seria necessário procurar diretamente a Justiça seria, em caso de descumprimento dos prazos: Combinar entrega de um produto, e o mesmo atrasar; pagar uma empresa de filmagem para o aniversário e ninguém aparecer, etc.

Aí vale a regra do artigo 35 do CDC. O consumidor pode exigir o cumprimento forçado do serviço, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição do dinheiro. Para exigir perdas e danos, terá de procurar a Justiça.

9) é correto dizer que muitos dos conflitos se dão por falta de informação?

Podemos dizer que sim, pois boa parte dos conflitos existentes, ocorrem por falta de informação não só do Consumidor, mas também dos próprios fornecedores em geral, visto que apesar de termos uma vasta legislaçao consumeirista em si, que não se limita apenas ao CDC mais também atraves dos demais dispositivos infralegais, infelizmente barra-se numa ausência de interpretação das normas ali contidas, que fatalmente, visam a ocorrer os conflitos existentes.


10) No Brasil você acredita que o consumidor é respeitado?

Sim, mesmo que o histórico de lesões ao consumidor infelizmente ainda seja grande e prejudicial, temos uma estimativa do próprio portal que pelo menos 80% das demandas são resolvidas favoravelmente ao consumidor. No Brasil, o direito do consumidor possui fincas na Constituição Federal de 1988, cuja garantia de defesa do consumidor encontra-se consagrada em seu art. 5º, XXXII.

Além do mais, o próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), constitui-se como um microssistema vinculado aos preceitos constitucionais.

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