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Prisão em segunda instância: STF não pode contrariar a Constituição

Advogada especializada em Direito Penal e Criminologia, Jacqueline Valles, fala sobre o caso



Nesta quinta-feira(17), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) sobre a execução provisória da pena. Entraram na pauta a análise das ADCs 43, 44 e 54, impetradas pelo Partido Ecológico Nacional (atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o PCdoB após o mesmo STF endossar, em 2017, a prisão de uma pessoa condenada por roubo em segunda instância. “A decisão do órgão supremo da Justiça, há dois anos, afronta diretamente o artigo 5º da Constituição, que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e o artigo 283 do Código de Processo Penal", explica a advogada especializada em Direito Penal e Criminologia, Jacqueline Valles.

A especialista afirma que o que se discutirá no julgamento será a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que determina que ninguém pode ser preso senão em flagrante, por meio de sentença condenatória transitada em julgado ou quando a investigação ainda está em andamento, por meio de prisão temporária ou prisão preventiva. “O que se pretende não é soltar todo mundo, mas fazer valer a Carta Magna. Se o STF decidir que há harmonia entre o artigo 283 do Código de Processo Penal e a Constituição, nenhum tribunal poderá expedir a prisão antes do trânsito em julgado, exceto nos casos previstos em lei, em que o réu oferece risco de fuga ou à sociedade, por exemplo”, diz.

Jacqueline esclarece que a decisão de 2017 não deveria fazer com que os tribunais de segunda instância executassem as penas antes do trânsito em julgado. “Houve uma comoção popular na época e os Tribunais de Justiça dos Estados começaram a expedir mandados de prisão após o recurso de apelação ter finalizado em suas instâncias. E isso é uma ilegalidade grotesca”, afirma.

Após essa decisão, instalou-se duas vias: a garantista, quando só é possível determinar a prisão após o trânsito em julgado, e a intermediária, que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, está querendo impor de permitir a prisão quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar o recurso. “É uma via que continua sendo inconstitucional. A Constituição determina que uma pessoa só é considerada culpada quando esgotadas todas as vias de recurso”.

A mestre em Direito Penal esclarece que, ao contrário do que querem fazer crer os defensores da prisão em segunda instância, não é verdade que alguém só pode ser preso após recurso no STF. “O réu não é obrigado a recorrer da decisão em primeira instância. Se o condenado em primeira instância não recorrer em 5 dias, já transitou em julgado e ele pode ser preso”, aponta Jacqueline. Além disso, há mecanismos na lei para manter presas as pessoas se houver necessidade. “O Código do Processo Penal prevê a prisão preventiva durante o andamento dos recursos em casos, por exemplo, em que o réu oferece riscos à sociedade, apresenta risco de fuga ou age para atrapalhar o processo”, diz.

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